segunda-feira, 4 de outubro de 2010

LEI APROVADA PELO PRESIDENTE LULA PARA DEPOIS QUE DEIXAR O GOVERNO...

Durante estas eleições recebi uma centena de e-mails, que a maioria de vocês também deve ter recebido.
E eu até poderia postar aqui para divulgar muitas informações intrigantes que foram passadas através destes e-mails, mas não senti de fazê-lo. Não gosto muito de debater sobre política, esquenta a cabeça.
Só que nesta 2ª feira (04/10) eu recebi um e-mail de uma Irmã em Cristo falando sobre uma Lei que o Presidente Lula aprovou, que na minha opinião é mais uma prova do que a Palavra de Deus diz que:
"Porque muitos há, dos quais muitas vezes vos disse, e agora também digo, chorando, que são inimigos da cruz de Cristo,
Cujo fim é a perdição; cujo Deus é o ventre, e cuja glória é para confusão deles, que só pensam nas coisas terrenas.
Mas a nossa cidade está nos céus, de onde também esperamos o Salvador, o Senhor Jesus Cristo, de onde também esperamos o Salvador, o Senhor Jesus Cristo,"
Filipenses 3.18-20

No domingo (dia 03/10) o pastor pregou entre outros versículo, Provérbios 29.2 que muitos irmãos devem conhecer:
"Quando os justos governam, o povo se alegra; mas quando o ímpio domina, o povo geme."
Foi realizado um Clamor pela nossa Nação neste domingo de eleição e esta lei é só mais uma das várias que já existem e que infelizmente, ainda serão aprovadas, comprovando que devemos por nossa fé e esperança no Único Justo e Verdadeiro: Jesus Cristo, O Senhor.

Segue o texto e a fonte de onde foi retirada.

DECRETO LEI – PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:
Veja o que o Lula já providenciou para "depois" de largar a boquinha e arrumou para si.
Também ajeitou para a Marisa para que ela não volte a ser doméstica. Quer saber pra onde vai seu Imposto de Renda?

ACORDA BRASIL!!!
SAIU NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO!!! TODOS TEM QUE SABER !
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art.. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts.. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts.. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto..

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994. Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

Está duvidando????
Entre no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm

Não é interesse para o governo que o povo veja que eles estão governando em causa própria.
Só Deus para salvar e transformar o Brasil!!!

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Salmo 34.10b

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